Seq. | Data Envio | Data Recebimento | Unidade Origem | Unidade Destino | Despacho/Súmula |
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1 | 19/09/2024 11:49:54 | 23/09/2024 11:24:27 | ASSISTÊNCIA SOCIAL/SEMAS | PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO | Segue para manifestação quanto a legalidade do ID 562011. |
Unidade Origem: ASSISTÊNCIA SOCIAL/SEMAS Unidade Destino: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO Despacho: Segue para manifestação quanto a legalidade do ID 562011. | |||||
2 | 23/09/2024 11:32:54 | 24/09/2024 07:26:11 | PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO | CONTROLADORIA | Trata-se de análise acerca da legalidade da minuta de Portaria elaborada pela Secretaria Municipal de Assistência Social. Inicialmente, cumpre destacar que a Portaria é um ato administrativo interno, que deve ser editado por autoridades administrativas superiores, com matéria de serviço (geral) e formalizando situações concretas e individuais (especial): nomeações, demissões, suspensões, advertências. A portaria não pode criar direitos novos ou obrigações novas, não estabelecidos em lei, não pode ordenar ou proibir o que o texto fundamental ordena, ou não proíbe, não pode facultar, ou proibir diversamente do que o texto básico estabelece. Assim, verifico que a Portaria elaborada contraria o dispositivo legal previsto no artigo 3º, inciso I, §1º, da Lei n. 1.708\2009, eis que para o repasse é necessário que a entidade seja cadastrada e apresente o plano de ação. Ademais, a matéria descrita na minuta não é cabível por meio de Portaria, conforme já mencionado acima, e sequer de Decreto, eis que é contrário ao que determina a Lei. A Regulamentação possível da Lei pode versar apenas sobre a forma de cadastramento, os documentos necessários, o plano de ação, mas não direcionar à entidade e prazos diferenciados. Outrossim, entendo que se trata de um ato de gestão administrativa, cabendo a autoridade competente os atos decisórios. Ante o entendimento desta Procuradoria, encaminho o autos para a Controladoria para manifestação. |
Unidade Origem: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO Unidade Destino: CONTROLADORIA Despacho: Trata-se de análise acerca da legalidade da minuta de Portaria elaborada pela Secretaria Municipal de Assistência Social. Inicialmente, cumpre destacar que a Portaria é um ato administrativo interno, que deve ser editado por autoridades administrativas superiores, com matéria de serviço (geral) e formalizando situações concretas e individuais (especial): nomeações, demissões, suspensões, advertências. A portaria não pode criar direitos novos ou obrigações novas, não estabelecidos em lei, não pode ordenar ou proibir o que o texto fundamental ordena, ou não proíbe, não pode facultar, ou proibir diversamente do que o texto básico estabelece. Assim, verifico que a Portaria elaborada contraria o dispositivo legal previsto no artigo 3º, inciso I, §1º, da Lei n. 1.708\2009, eis que para o repasse é necessário que a entidade seja cadastrada e apresente o plano de ação. Ademais, a matéria descrita na minuta não é cabível por meio de Portaria, conforme já mencionado acima, e sequer de Decreto, eis que é contrário ao que determina a Lei. A Regulamentação possível da Lei pode versar apenas sobre a forma de cadastramento, os documentos necessários, o plano de ação, mas não direcionar à entidade e prazos diferenciados. Outrossim, entendo que se trata de um ato de gestão administrativa, cabendo a autoridade competente os atos decisórios. Ante o entendimento desta Procuradoria, encaminho o autos para a Controladoria para manifestação. | |||||
3 | 24/09/2024 07:58:46 | CONTROLADORIA | ASSISTÊNCIA SOCIAL/SEMAS | Essa controladoria entende que o documento ora discutido como portaria não se enquadra como tal, mas sim como JUSTIFICATIVA de um ato de gestão. A regulamentação mencionada na Lei 1.708/2009, quando elaborada, deverá ser ampla e irrestrita, definindo regras gerais que poderão ser discutidas com o auxílio do conselho, de forma a inserir os requisitos para acesso ao repasse assistencial. Como ainda não há essa regulamentação, e o Gestor está definindo um caso específico, entendo que o teor do texto do Dcto ID 562011 sirva exclusivamente como justificativa para dar prosseguimento a este caso concreto. | |
Unidade Origem: CONTROLADORIA Unidade Destino: ASSISTÊNCIA SOCIAL/SEMAS Despacho: Essa controladoria entende que o documento ora discutido como portaria não se enquadra como tal, mas sim como JUSTIFICATIVA de um ato de gestão. A regulamentação mencionada na Lei 1.708/2009, quando elaborada, deverá ser ampla e irrestrita, definindo regras gerais que poderão ser discutidas com o auxílio do conselho, de forma a inserir os requisitos para acesso ao repasse assistencial. Como ainda não há essa regulamentação, e o Gestor está definindo um caso específico, entendo que o teor do texto do Dcto ID 562011 sirva exclusivamente como justificativa para dar prosseguimento a este caso concreto. |
Seq. | Data/Hora | Histórico |
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SOLICITAÇÃO DE PARECER JURÍDICO REFERENTE A VALIDADE LEGAL DE PORTARIA (MINUTA).
Cód. | Data/Hora | Descrição | Tipo |
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ID | Usuário Origem | Usuário Destino | Usuário Leitura | Data Envio | Data Leitura |
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Mensagem |